15/02/2016
Pena de reclusão pelo delito de apropriação indébita previdenciária não incorre em vício de........


TRF1

Pena de reclusão pelo delito de apropriação indébita previdenciária não incorre em vício de inconstitucionalidade

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença, proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o sócio de uma empresa pelo cometimento do delito de apropriação indébita previdenciária, em continuidade delitiva. Na mesma ocasião, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) para majoração da pena de reclusão em 2/3, a ser cumprida em regime semiaberto.

Consta dos autos que, no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2001, no município de Timóteo-MG, os denunciados efetuaram descontos da contribuição devida à seguridade social dos empregados da empresa, deixando de recolher os valores no prazo estabelecido.

O MPF alega que a pena-base do acusado não poderia ser fixada no mínimo legal de 02 anos de reclusão, argumentando que, além de as consequências do crime serem desfavoráveis, o prejuízo aos cofres públicos alcançou o montante de R$ 142.213,84, e quanto ao cálculo da continuidade delitiva as condutas criminosas ocorreram por 36 vezes, número de contribuições apropriadas.

O acusado pede a reforma da sentença, sustentado ser inadmissível a criminalização de infração tributária, cuja dívida é de natureza civil, sob pena de afronta ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e ao art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica. Aduz que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracterizaria inexigibilidade de conduta diversa, requer, ao final, a sua absolvição, em razão da inconstitucionalidade da norma incriminadora ou em decorrência da ausência de dolo.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Federal Mônica Sifuentes afirma que não assiste razão ao apelado quanto à alegada inadmissibilidade da criminalização por infração tributária, e que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, “mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social”.

Ressalta, ainda, a magistrada, que não há descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, e que o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como “ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social”.

Assevera a desembargadora que a falta de recursos da empresa deveria ser “demonstrada por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS”.

Nesse sentido, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento ao recurso do MPF, reformando a dosimetria da pena em face do grau de culpabilidade da conduta do acusado.

Processo nº: 2003.38.00.044725-7/DF




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