17/02/2016
STF nega liminar a acusado de lavagem de dinheiro e ocultação de bens


STF nega liminar a acusado de lavagem de dinheiro e ocultação de bens

16/02/2016

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, no último dia 4, medida cautelar solicitada no Habeas Corpus (HC) 132520 impetrado em favor de Celson Luis Duarte Bezerra investigado pela Polícia Federal na operação Ararath, pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos ou valores.

A prisão preventiva foi solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 25 de novembro de 2015, fundamentada na conveniência da instrução criminal, sob o argumento de que ele teria tentado ocultar documentos durante a execução da busca e apreensão em sua residência, por suposto interesse em atrapalhar a investigação criminal. Consequentemente, a 7ª Vara Federal de Mato Grosso decretou a prisão preventiva do investigado.

Inicialmente a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), apontando ilegalidade por falta de fundamentação do decreto de prisão, bem como ausência dos pressupostos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).

Após a negativa do TRF-1, foi impetrado novo HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido, motivo pelo qual foi impetrado outro HC no STF.

A defesa sustenta que o paciente está preso preventivamente há mais de 60 dias, “sem que tenha se efetivado qualquer ato processual”, bem como ilegalidade da decisão do STJ. Mencionam a presença de circunstâncias judiciais favoráveis a seu cliente, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa.

Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu pelo indeferimento da liminar em razão da incidência da Súmula nº 691, do Supremo, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Na decisão, o ministro afirmou que“A pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.

O relator destacou que, em se tratando de primeiro exame do processo, não há flagrante constrangimento ilegal praticado no decreto de prisão contra o acusado, e, com base no entendimento da Corte (HC 115930), o ministro observou que a tentativa de ocultar provas ligadas à prática de crimes legitima a prisão cautelar para se assegurar a instrução criminal.

STF
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