22/02/2016
Tecnologia obrigatória - TRF-4 só aceitará agravo por meio digital em ação de competência delegada

Tecnologia obrigatória - TRF-4 só aceitará agravo por meio digital em ação de competência delegada

22 de fevereiro de 2016, 6h34


Os agravos de instrumento em processos de competência delegada devem ser, obrigatoriamente, interpostos virtualmente, direto pelo eproc (sistema de processo eletrônico) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a partir da próxima terça-feira (23/2). Desde o início de dezembro do ano passado, o uso já estava disponível no sistema, mas era opcional. Agora, o eproc passa a ser o único meio de entrar com o recurso.

A medida busca reduzir o volume das ações em papel oriundas de competência delegada da Justiça Comum, além de garantir economia de tempo e recursos. Segundo cálculos da área técnica do TRF-4, cada 300 páginas de processo físico custam cerca de R$ 25. Esse é mais um passo para ampliar a interoperabilidade entre o TRF-4 e as justiças estaduais na Região Sul.

Os advogados, que ainda não se encontram cadastrados, devem efetuar o cadastramento no eproc para encaminhar seus agravos eletronicamente.

Competência delegada
Os processos em competência delegada são ações previdenciárias relativas ao Regime Geral de Previdência e executivos fiscais, ajuizadas em localidades onde não há uma unidade da Justiça Federal, cujo autor é um órgão federal.

Assim, o processo é acolhido pela Justiça Estadual local, e eventuais recursos são encaminhados para julgamento no Tribunal Regional Federal.

Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2016, 6h34

RESOLUÇÃO DO TRF4

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ano X – nº 269 – Porto Alegre, segunda-feira, 7 de dezembro de 2015


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO


PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS




ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO



Resolução Nº 124, DE 04 DE dezembro DE 2015.

Dispõe sobre a distribuição, tramitação e baixa de agravos de instrumento incidentais a processos da Justiça Estadual, competência delegada, no sistema e-Proc da Justiça Federal da 4ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo 0007648-84.2013.4.04.8000, ad referendum da Corte Especial, e:

CONSIDERANDO a competência delegada estabelecida pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, e pelo artigo 15, I, da Lei 5.010/66, para as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014;

CONSIDERANDO que compete aos Tribunais Regionais Federais o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (artigos 109, § 4º, e 108, II, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 17, de 26/03/2010, acerca do processo judicial eletrônico, mediante a inclusão do artigo 49-A, caput e §§ 1º a 10, com as seguintes disposições:

Art. 49-A. Os agravos de instrumento incidentais a processos da Justiça Estadual, físicos ou eletrônicos, a serem distribuídos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região por decorrência da competência delegada, a partir de 09/12/2015 serão interpostos em meio eletrônico através do sistema e-Proc.

§ 1º Até o dia 22/02/2016 será facultada a distribuição em meio físico.

§ 2º A parte agravante instruirá a petição inicial do agravo, anexando digitalmente os documentos determinados no artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil (artigo 1.017 da Lei 13.105/2015).

§ 3º A parte agravante indicará no ato da distribuição os nomes dos advogados do agravado constantes do processo, de acordo com o art. 525, III, do Código de Processo Civil (artigo 1.016, IV, da Lei 13.105/2015). Quando o agravado for entidade com procuradoria vinculada no TRF, o sistema não disponibilizará a possibilidade da indicação de advogado.

§ 4º Cabe ao agravante a comprovação da interposição do agravo de instrumento junto ao processo originário na forma do previsto no artigo 526 do Código de Processo Civil (artigo 1.018 da Lei 13.105/2015).

§ 5º Distribuído o agravo no Tribunal, o órgão processante providenciará, se necessário, a adequação do registro de partes e advogados.

§ 6º Após a distribuição, as partes e os advogados serão intimados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região para ciência de que o agravo de instrumento tramitará em meio eletrônico junto ao sistema e-Proc.

§ 7º Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema e-Proc da Justiça Federal da 4ª Região, no mesmo ato serão intimados para efetuar o cadastramento na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, desta resolução.

§ 8º Na hipótese de o advogado não efetuar o cadastro determinado no parágrafo anterior, o Relator do processo determinará sua intimação para que providencie o cadastramento.

§ 9º As comunicações das decisões e da baixa aos juízos de origem dar-se-ão, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 10 Aplica-se aos agravos eletrônicos disciplinados no caput o disposto no artigo 47 desta resolução.

Art. 2º Determinar seja consolidada a Resolução nº 17, de 26/03/2010, mediante republicação.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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