25/02/2016
STF confirma constitucionalidade de acesso a dados bancários pelo Fisco



STF confirma constitucionalidade de acesso a dados bancários pelo Fisco

24/02/2016

Fachada do Supremo Tribunal Federal. Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou nesta quarta-feira (24) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2390, que teve a relatoria do Ministro Dias Toffoli, e discutia o fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes ao Fisco sem a intermediação do Poder Judiciário.

O julgamento havia sido suspenso na última semana, já com maioria formada para manter o poder do Fisco. Os quatro votos remanescentes foram lidos hoje. No total, foram nove votos favoráveis, dos Ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, dois contrários, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

No julgamento, os ministros determinaram que o Fisco deve abrir um procedimento interno específico para acessar os dados e notificar o contribuinte.

Sustentando os motivos pela improcedência da ação, o Fisco argumentou, por exemplo, que seria impossível efetivar acordos internacionais de troca de informações fiscais caso o Tribunal alterasse o procedimento atual.

Em seu voto favorável, o Ministro Gilmar Mendes sustentou que a fiscalização é um dos deveres do Fisco, que precisa dos meios necessários para realizar sua atividade.

“Ninguém duvida que o indivíduo tem o direito de manter longo dos olhos públicos suas informações privadas, inclusive a vida financeira. No entanto, o Fisco tem o dever de identificar o patrimônio, o rendimento e as atividades econômicas do contribuinte e precisa dos meios necessários para tanto.


Por sua vez, em seu voto o Ministro Celso de Mello, afirmou que a liberação do acesso aos dados bancários sigilosos pode gerar “inadmissível consagração de eventual atuação arbitrária do Estado, com inaceitável comprometimento do direito que assiste a qualquer pessoa”. O ministro disse ainda que a quebra de sigilo “não pode se converter em instrumento de indiscriminada devassa” e defendeu que a Receita deveria, quando necessário, requisitar ao Poder Judiciário as informações.

A decisão é oposta ao entendimento firmado em 2010, quando o STF julgou a prática inconstitucional. O tema, regido pela Lei Complementar 105, de 2001, voltou à tona neste ano, após o anúncio do aumento do controle sobre as movimentações financeiras pela Receita, por meio de uma instrução normativa que estabeleceu, por exemplo, que movimentações superiores a R$ 2 mil devem ser informadas ao Fisco.

STF
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