01/03/2016
TJMG afastou a decadência no caso de ITCD incidente sobre doação não informada ao Fisco Estadual

TJMG afastou a decadência no caso de ITCD incidente sobre doação não informada ao Fisco Estadual

01/03/2016

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso interposto pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) face ação anulatória de débito fiscal que julgava procedente o pedido, anulando os lançamentos fiscais correspondentes a Processos Tributários Ativos, e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7 mil.

Os autores da ação inicial entraram em juízo alegando que o tributo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) cobrado foi lançado após o prazo de cinco anos após a data de vencimento das obrigações, configurando a decadência do direito de proceder ao lançamento do tributo.

No caso dos autos, os autores deixaram de recolher o ITCD devido sobre as doações de numerários, no importe de R$300.000,00 e R$500.000,00, realizadas no ano de 2007, e de entregar a declaração de bens e direitos respectivas.

A procuradora Maria Teresa Lana Esteves, que representou o Estado na ação, argumentou que doações foram realizadas sem o conhecimento da Receita Estadual, já que não foram apresentadas declarações de bens e direitos à Fazenda Pública Estadual. Só teve acesso a tal informação em razão do convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, que encaminhou ao Estado de Minas Gerais as informações prestadas pelos contribuintes mineiros em suas declarações de imposto de renda, em 17 de agosto de 2011.

Assim, o Desembargador Edilson Fernandes reconheceu de ofício o reexame necessário da decisão. Utilizou a Lei Estadual 14.941/03 dispõe, reiterando que o ITCD incide na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima; e que o imposto será pago na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura, recolhido mediante documento de arrecadação instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, mediante apresentação da declaração de bens do contribuinte, com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária.

Com esta análise, evidenciou que o ITCD é constituído por meio de lançamento por declaração, com referido entendimento sendo corroborado por doutrina, que afirma que o lançamento desse imposto é feito por declaração com os elementos necessários ao respectivo cálculo. E, somente com base nas informações prestadas pelo contribuinte é que se viabiliza a constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, as quais são imprescindíveis para a efetivação do lançamento. Isto posto, somente com a ciência da doação pelo Fisco é que se poderia efetuar o lançamento do imposto, sendo indispensável o cumprimento, pelo contribuinte, da obrigação da apresentação da “declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária”.

O Desembargador concluiu que “a Administração Fazendária, de posse das informações sobre a matéria de fato em agosto de 2011, poderia, apenas a partir de então, efetuar o lançamento de ofício, de modo que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário iniciou-se em 01.01.2012, com previsão de consumação da decadência em 01.01.2017”. O inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício, o que só foi possível quando a Administração Fazendária teve ciência da doação dos numerários.

“Entendimento em sentido contrário importaria em prejuízo à Fazenda Estadual, que não teve anteriormente conhecimento dos elementos necessários à constituição do crédito, por desídia do próprio contribuinte”, completou o relator. Os outros Desembargadores votaram de acordo com ele.

Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE – TJMG afastou a decadência no caso de ITCD incidente sobre doação não informada ao Fisco Estadual
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