15/03/2016
STJ: PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. Receita Bruta. Venda de embarcações novas e usadas



STJ: PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. Receita Bruta. Venda de embarcações novas e usadas

14/03/2016

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. RECEITA BRUTA. VENDA DE EMBARCAÇÕES NOVAS E USADAS. OBJETO SOCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONCEITO DE “VEÍCULO AUTOMOTOR”. ART. 5º DA LEI N. 9.716/98.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. O faturamento da empresa que aceita a entrega de um “barco usado” como parte do pagamento de um “barco novo” que vendeu é composto pelo valor pago em dinheiro pelo “barco novo” somado ao valor do “barco usado” que aceitou. Em outro momento, quando da venda do “barco usado” pela empresa a terceiro, ele irá gerar novo faturamento correspondente a seu valor de venda. Havendo dois fatos imponíveis diversos (venda de barco novo e venda de barco usado), não há que se falar em bitributação.

3. Os conceitos legais de receita bruta e receita líquida antecedem à Constituição Federal de 1988 e são dados pelo art. 44, da Lei nº 4.506/64, pelo art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (dispositivos que até então não foram declarados inconstitucionais) e, mais recentemente, pelo art. 31, da Lei n. 8.981/95, e pelo art. 280, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99. A receita bruta compreende o faturamento, ou seja, a receita das vendas de bens e serviços.

4. Inaplicável o regime previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/98, pois: (a) não há qualquer contrato estimatório ou de consignação firmado entre o particular que entrega seu “barco usado” e a empresa adquirente (Súmula n. 7/STJ); (b) o objeto social, declarado nos atos constitutivos da empresa não alberga a compra e venda de veículos automotores (no caso, comércio de embarcações – Súmula n. 7/STJ); e (c) para fins tributários, a expressão “veículo automotor”, utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/98 e definida pelo Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997) não compreende “embarcações”, mas apenas veículos utilizados para o transporte viário.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

Confira a íntegra: REsp n° 1.403.612 – SC
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