15/03/2016
STJ: IRPJ. Mercado de derivativos. Mercado de renda variável. Operações de swap (permuta). Finalidad



STJ: IRPJ. Mercado de derivativos. Mercado de renda variável. Operações de swap (permuta). Finalidade de hedge.

14/03/2016

EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. MERCADO DE DERIVATIVOS. MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. OPERAÇÕES DE SWAP (PERMUTA). FINALIDADE DE HEDGE (COBERTURA DE RISCO). REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO PREVISTA NO ART. 772 DO RIR-99 (DECRETO N. 3.000/99). CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 77, §3º, DA LEI N. 8.981/95 E, APÓS O ADVENTO DO ART. 5º, DA LEI N. 9.779/99, CUMPRIMENTO DO ART. 76, §4º, DA LEI N. 8.981/95.

1. No regime do art. 29, da Lei n. 8.541/92, para os contratos de swap e outros derivativos, indiferente haver o objetivo de cobertura de risco (hedge ) ou não, vigia o regime de tributação em separado que submetia o resultado positivo (ganho líquido) a uma alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento de Imposto de Renda, excluindo o ganho líquido do Lucro Líquido para efeito de apuração do Lucro Real, e impedia que o resultado negativo (perda líquida) das aludidas operações fosse deduzida do Lucro Real.

2. Com o advento do art. 77, V e §3º, da Lei n. 8.981/95, as diversas operações realizadas no mercado de derivativos (inclusive as de swap) que tivessem o objetivo de cobertura (hedge ) tiveram seus rendimentos e “ganhos líquidos” compondo o Lucro Real, em exceção à regra geral de tributação com retenção na fonte e abatimento na declaração de ajuste vigente para as demais operações financeiras prevista nos arts. 72 a 74 e 76, da Lei n. 8.981/95. Quanto a isso, de observar que a lei não falou em “perdas líquidas”. Desse modo, somente houve autorização para levar ao Lucro Real os resultados positivos das operações, nunca os resultados negativos, da mesma forma que no regime anterior.

3. A superveniência do art. 5º, da Lei n. 9.779/90 apenas confirmou essa constatação ao inserir na regra geral de tributação vigente para as demais operações financeiras prevista nos arts. 72 a 74 e 76, da Lei n. 8.981/95, os rendimentos auferidos nas operações de cobertura (hedge ), chamando a aplicação do art. 76, §4º, da Lei n. 8.981/95, que trata “Das Disposições Comuns à Tributação das Operações Financeiras “, e que determinou que as perdas apuradas nas operações realizadas no mercado de derivativos somente poderiam ser dedutíveis na determinação do Lucro Real até o limite dos ganhos auferidos nas mesmas operações, ou seja, reforçou que somente houve autorização para levar ao Lucro Real os resultados positivos das operações, nunca os resultados negativos.

4. Desse modo, considerando que em nenhum dos regimes mencionados houve autorização para levar ao Lucro Real os resultados negativos das operações, é lícita a aplicação da limitação prevista no art. 772, do RIR-99 às operações de swap que tenham o objetivo de cobertura (hedge )

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

Confira a íntegra: REsp n° 1.474.902 – RS
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