12/04/2016
Transparência fiscal - Receita deve dar acesso a dados de tributos pagos pelo próprio contribuinte


Transparência fiscal - Receita deve dar acesso a dados de tributos pagos pelo próprio contribuinte.

9 de abril de 2016, 7h24

Por Jomar Martins


O Tema 582 do Supremo Tribunal Federal afirma que o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção de dados relativos ao pagamento de tributos do próprio contribuinte. A jurisprudência diz que, neste acesso, estão incluídas as informações do banco de dados do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor) e ContacorPJ, da Receita Federal.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que determinou à delegacia da Receita Federal em Lages (SC) disponibilizar informações destes dois sistemas para uma companhia hoteleira, além de outros apontamentos existentes no órgão. O objetivo da empresa é apurar eventuais créditos de tributos pagos a mais ou indevidamente, entre 2009 e 2015.

Na Apelação, a União alegou inépcia da inicial, porque a parte autora não trouxe documento comprovando o esgotamento da via administrativa. A exigência consta no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.507/97, e na Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘Não cabe o habeas data (CF/88, art. 5º, LXXII, ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa". No mérito, sustentou que tais bancos de dados se destinam ao uso privativo do Fisco.

O relator do recurso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que já está consolidado o entendimento de que o Sincor abarca informações não acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional quando requeridas pelo próprio interessado. Logo, o banco de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo o que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto.

Silva advertiu, no entanto, que não cabe à Receita Federal apurar eventual crédito em favor do contribuinte neste processo. É que a demanda foi julgada parcialmente procedente apenas para garantir o acesso às informações constantes nos referidos bancos de dados ou outros que contenham registros de pagamento de tributos. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 30 de março.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

EMENTA DA DECISÃO

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004505-85.2015.4.04.7206/SC RELATOR : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : HOTEL ADVOGADO : FABRÍCIO DA SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS DE CONTA-CORRENTE PESSOA JURÍDICA DA RECEITA FEDERAL. SINCOR. CONTACORPJ. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMA 582 STF. 1. A petição inicial do habeas corpus deverá ser instruída com prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, a teor do que estabelece o art. 8º, § único, I, da Lei 9.507/97, requisito atendido na origem. 2. A orientação do STF aponta no sentido de que "o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais" (Tema 582 do STF) . 3. O SINCOR abrange informações não acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, quando requeridas pelo próprio interessado. Logo, o banco de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. 4. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de março de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Relator

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2016, 7h24
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