12/04/2016
MP regulamenta doação em pagamento de imóveis para adimplir dívida com a União.



MP regulamenta doação em pagamento de imóveis para adimplir dívida com a União.

11/04/2016

Presidente da República assinando sanção de Lei. Foto: Roberto Stuckert Filho/PR

Foi publicada na edição do dia 30 de março do corrente ano, a Medida Provisória (MP) n° 719, que regulamenta, entre outras coias, a dação em pagamento de imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

A MP modifica o texto da Lei nº 13.259 que, por sua vez, alterou o Código Tributário Nacional quanto às condições para dação em pagamento de bens imóveis.

O texto original da Lei 13.259 previa que:

“Art. 4o A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições:
I – será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;
II – deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.


Com a alteração trazida pela MP, o texto passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.


Atualmente, a MP aguarda a instalação da Comissão Mista do Congresso Nacional que analisará a medida. Até o momento, foram apresentadas 56 emendas por parlamentares ao texto original.

Senado Federal
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