13/04/2016
Juíza federal suspende posse de Eugênio Aragão no Ministério da Justiça

Vedação constitucional

Juíza federal suspende posse de Eugênio Aragão no Ministério da Justiça

12 de abril de 2016, 15h38

Como membros do Ministério Público não podem assumir cargos administrativos fora do órgão, o subprocurador-geral da República Eugênio Aragão não pode ser ministro da Justiça. Esse é o argumento usado pela juíza federal Luciana Tolentino de Moura, titular da 7ª Vara Federal de Brasília, em liminar para suspender a posse de Aragão na pasta.

Na liminar, a juíza afirma que há vedação expressa na Constituição para que membros do MP assumam cargos no Poder Executivo. Ela cita a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF “que tratava justamente da atabalhoada nomeação do anterior ministro da Justiça, Wellington Lima e Silva, que é procurador de Justiça da Bahia”. Naquela ocasião, o Supremo decidiu que é inconstitucional a nomeação de membros do MP para cargos externos à instituição.

O mesmo argumento descrito pela juíza na liminar é usado pelo Partido Popular Socialista (PPS) para pedir a cassação de Aragão ao Supremo.

A decisão, provisória, foi tomada em ação popular que alega violação ao artigo 125, inciso II, da Constituição Federal e ao artigo 127 da Lei Orgânica do MP da União. Os dispositivos dizem que é proibido a membros do MP ter qualquer outra atividade, “a não ser uma de magistério”.

Eugênio Aragão é procurador da República desde 1987. Antes da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, o Ministério Público era um órgão do Executivo, que acumulava as funções que tem hoje, de representante da sociedade, com as competências que hoje são da Advocacia-Geral da União, de representação do Estado.

No entanto, de acordo com a juíza Luciana de Moura, “não há direito adquirido contra a Constituição”. Ela afirma que, embora o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias diga que os membros do MP da União ingressos na carreira antes de 1988 possam escolher se ficam no MP ou se vão para a AGU, “isso jamais traduziu garantia de incorporação ao patrimônio jurídico deles do direito de acumular funções proibidas pela Carta Política de 88”.

Ação Popular 19562-53.2016.4.01.3400

VER LIMINAR NO LINK ABAIXO:
http://s.conjur.com.br/dl/justica-federal-suspende-posse-aragao-mj.pdf

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2016, 15h38
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