14/04/2016
Breves Considerações sobre Impairment



Breves Considerações sobre Impairment

14/04/2016

Este trabalho procura responder questões sobre a definição, origem e fundamentação do Impairment, bem como a sua relação com o IRPJ das empresas.

Impairment é um termo proveniente do inglês que pode ser traduzido como prejuízo ou deterioração, existindo ainda uma gama de sinônimos utilizados por diversos autores, mas de qualquer forma, sempre com relação à perda valor. No meio contábil, este termo ganha significância própria, sendo conceituado como instrumento utilizado para adequar o ativo a sua real capacidade de retorno econômico. O impairment é aplicado em ativos fixos (ativo imobilizado), ativos de vida útil indefinida (goodwill), ativos disponíveis para venda, investimentos em operações descontinuadas (SILVA et al., 2006, p.1) – ou simplesmente redução ao valor recuperável, no termos do CPC 01.

O Impairment surge no cenário contábil por meio do FASB, com a publicação do SFAS 144, seguido pelo IASB, com a publicação da IAS 36, e desembarcando no cenário brasileiro a partir CPC 01 – “Redução ao valor recuperável de Ativos”, tendo sido normatizado pela NBC TG 01, atualmente na sua terceira revisão e pela Deliberação CVM 527/07.

Segundo a NBC TG 01, no item 60, o impairment deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período, devendo ser lançado, portanto, a Débito em Perdas por Desvalorização de Ativos (Impairment – Conta de Resultado) e a Crédito em Perdas por Desvalorização (sendo esta uma conta redutora do ativo).

O Impairment deve ser reconhecido a partir do teste anual de redução ao valor recuperável (ou teste de impairment, alcunha preferida por parte da doutrina contábil), que poderá ser realizado a qualquer tempo dentro do exercício, mas anualmente deverá respeitar a mesma época de aplicação, conforme determina o item 96 da NBC TG 01.

Desta forma, tal qual acontece com a depreciação, anualmente o valor a menor apurado através do teste de impairment deve ser reduzido dos Ativos, com contrapartida à uma conta de resultado, como já demonstrado, e assim resultará impacto na redução do Resultado do Exercício, isto é, impacta na diminuição do resultado, na diminuição do lucro do exercício.

Vale ressaltar, contudo, que o valor diminuído do lucro não terá efeitos fiscais, embora diversas auditorias e autores divirjam sobre o tema sobrando opiniões para todos os lados, já existe posicionamento da Receita Federal no sentido de não autorizar esta dedução, conforme Acórdão 05-38644/2012 (4ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Campinas): “Não há previsão legal que autorize o reconhecimento das perdas apuradas através de ‘Teste de Impairment’ como dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL do período.” – embora tal entendimento possa vir a ser alterado e até mesmo questionado judicialmente, por hora, é o entendimento vigente do órgão tributante responsável pelo acolhimento dos respectivos tributos.

De toda sorte, isto não diminui a importância do Instituto, que precisa assim mesmo ser aplicado, tanto pelas empresas com obrigação de publicação de suas Demonstrações, por força da Deliberação CVM 527/07, quanto pelas empresas que não possuem esta obrigação, por força da NBC TG 1.000, que também determina a aplicação do impairment na sua seção 27.

Por fim, cabe destacar uma importante crítica que se construiu na doutrina contábil e até jurídica a respeito do tema, que atenta para uma falta de critérios objetivos para aplicação destes testes. Embora a crítica tenha sido construída a partir da academia, terá severas implicações práticas e mercadológicas que, inevitavelmente, começarão a ganhar evidência em breve e deverão ser fruto de um próximo trabalho.

Sergio Fernandes Junior

http://www.noticiasfiscais.com.br/2016/04/14/breves-consideracoes-sobre-impairment/



Fonte: Portal Contabeis
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