18/04/2016
Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação



Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação

15/04/2016

A Receita Federal pode tributar os gastos das empresas com as multas aplicadas pelas agências reguladoras por falhas na prestação de serviços. Foi o que decidiu a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar um recurso da distribuidora de energia Light, do Rio de Janeiro, que questionava a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas destinadas pela companhia ao pagamento de penas administrativas. O colegiado rejeitou o argumento de que essas receitas seriam despesas operacionais.

A decisão é de fevereiro e a primeira do órgão julgador máximo do Carf sobre o tema. Por isso, é grande a preocupação dos advogados tributários com a possível repercussão dela nas ações administrativas em tramitação na primeira instância do conselho nos estados. Em um evento na seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, nesta sexta-feira (15/4), Maurício Faro, que preside a Comissão Especial de Assuntos Tributários da entidade, afirmou que espera que a decisão seja revista — ou, no mínimo, que se restrinja ao caso julgado.

“Não é uma discussão fácil. Espero que volte a ser debatida. Tem aspectos que não foram abordados [no julgamento]. O artigo 247 do regulamento do Imposto de Renda [IR 3000/99] diz que a base de cálculo corresponde ao lucro líquido do período em apuração. E o artigo 344 diz que não são dedutíveis [da base de cálculo do IR] as infrações fiscais de ofício. Então temos uma regra expressa”, afirmou.

No recurso ao Carf, a Light questionava a decisão da delegacia de julgamento da Receita Federal no Rio de Janeiro que permitiu a incidência da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre as multas administrativas. Em razão disso, a empresa teria que repassar cerca de R$ 5,9 mil ao Leão.

A Light argumentou ao Carf que as multas deveriam ser enquadradas como despesa de operação — e apresentou diversas decisões nesse sentido, proferidas por outras delegacias da receita. Porém, por oito votos a dois, o Carf manteve a tributação.

Segundo o acórdão, as despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da empresa, já a multa administrativa decorre de uma omissão considerada antijurídica. Afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual é perverter a lógica contratual, ponderou o colegiado.

“A alegação da recorrente no sentido de que ‘o insucesso no emprego de determinados gastos é inerente ao risco negocial de qualquer atividade econômica’ não serve para transformar tal despesa por ato antijurídico em despesa operacional”, diz a decisão.

O procurador da Fazenda Nacional Júlio Cesar Santiago, que também participou do evento na OAB-RJ, defendeu a decisão do Carf. Na avaliação dele, permitir a dedução das multas do IR seria o mesmo que premiar as empresas que cometem infrações, além de transferir para a sociedade o custo de uma conduta incorreta.

Santiago reconheceu a complexidade da legislação do setor de energia e defendeu um maior debate sobre os limites da tributação. “Mas não dá apenas para sustentar que a multa pode ser deduzida da base de cálculo. Esse discurso não convence. Agora se você quer discutir a complexidade da legislação, acho que isso é mais efetivo. Só pedir para que a infração à legislação seja considerada uma infração, a Fazenda vai dizer não”, afirmou o procurador, para quem os questionamentos não vão terminar com a decisão do Carf. “Isso vai parar no Judiciário.”

Organizado pela Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ, o evento controvérsias na tributação de energia contou com a participação de diversos especialistas, que debateram também a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos casos de furto de energia e nos recursos repassados pelo governo às empresas para subvencionar o consumo de energia pela população mais carente.

Por Giselle Souza

Revista Consultor Jurídico
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