Não é possível cobrar honorários em execução de honorários não embargada.
21 de abril de 2016, 16h30
Não podem ser arbitrados honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios, a não ser que tenha sido embargada. Essa foi a decisão tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao dar provimento a recurso da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) numa execução de sentença.
A UFSM recorreu ao tribunal após a 2ª Vara Federal de Santa Maria arbitrar honorários de 10% ao advogado em processo de execução no qual responde como parte ré.
A universidade sustentou que a fixação de honorários advocatícios sobre o pagamento de honorários constituiria dupla condenação sobre o mesmo débito, o que na linguagem jurídica é conhecido por bis in idem.
Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ao executar seus honorários, o advogado está exercendo direito próprio. “Admitindo-se nova cobrança, teríamos uma sequência interminável de execuções, pois sobre os honorários fixados nesta execução, por exemplo, deveriam ser arbitrados honorários na nova execução, e assim sucessivamente”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5001081-85.2016.4.04.0000/TRF
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2016, 16h30
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