28/04/2016
STJ: Recurso Especial – Pis/Cofins – Regimes de não-cumulatividade – Apuração de encargos de depreci



STJ: Recurso Especial – Pis/Cofins – Regimes de não-cumulatividade – Apuração de encargos de depreciação e amortização.

26/04/2016

RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.787 – SC (2014/0200042-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FRUTÍCOLA IPÊ LTDA
ADVOGADO : MARCOS ANTONIO PERAZZOLI E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA: RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE – 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO
CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.

1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento (“no mês”) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: “A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens” (Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).

2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedentes: REsp. n. 1.256.134 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012; REsp. n. 1.232.697 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012.

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE – 2ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS REFERENTES A CONTRATOS JÁ FIRMADOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELAS DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS JÁ NA VIGÊNCIA DOS REGIMES ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.865/2004. ARTS. 3º, V, §1º, II e §3º, II, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.

3. Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º de dezembro de 2002 (caso do PIS/Pasep) e para os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeiras incorridas no período que medeia as referidas datas e a data da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004). Precedente: REsp. n. 1.307.515-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012.
4. No caso, deve ser observado que o acórdão proferido pela Corte de Origem considerou que, especificamente para a COFINS, o período em que incorridas as despesas financeiras creditáveis se estende para 1º.08.2004, isto é, para além da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004), tendo em vista o principio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que não pode ser tocado por esta Corte em sede de recurso especial.

5. Recurso especial do contribuinte conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. COFINS NÃO-CUMULATIVO. EMPRÉSTIMOS E
FINANCIAMENTOS. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 21 DA LEI 10.865/04. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.

1. O Tribunal a quo consignou que as alterações promovidas pelo art. 21 da Lei n. 10.865/04 no art. 3º da Lei n. 10.833/03 (Cofins), por implicar aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.

2. A fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
“Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e a retificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Frutícola Ipê Ltda; não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.”

As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO: O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Tratam-se de dois recursos especiais. O primeiro interposto pela FRUTÍCOLA IPÊ LTDA e o segundo pela FAZENDA NACIONAL, ambos com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF/88 e contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que restou assim ementado (e-STJ fls. 1.243/1.245):

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA UNIÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. LEI
N.º 10.865/04. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 31, CAPUT. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. Tratando-se de mandado de segurança utilizado como sucedâneo de ação declaratória, não há falar em aplicação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, nos termos do disposto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, vigente na data do ajuizamento do writ, uma vez que tal pretensão não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional.

2. Inexiste interesse recursal da União quanto às preliminares de impossibilidade de utilização do mandado de segurança para veicular pedido de compensação e de necessidade de que a compensação aguarde o trânsito em julgado da decisão, porquanto a sentença não reconheceu o direito à compensação, mas apenas ao aproveitamento extemporâneo dos créditos discutidos no presente mandamus .

3. A disciplina do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, nos termos do disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, foi relegada à lei. É ela quem deverá estipular quais as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, não havendo falar, em princípio, na manutenção de determinados créditos eternamente. O que hoje pode gerar crédito, amanhã, por força de revogação legítima da lei, pode não mais gerar.

4. O art. 31, caput, da Lei n.º 10.865/04, ao limitar temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, acabou por incorrer em ofensa ao direito adquirido, à regra da irretroatividade da lei tributária e ao princípio da segurança jurídica. Esta a conclusão da Corte Especial deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n.º 2005.70.00.000594-0/PR, reconheceu a inconstitucionalidade do caput do art. 31
da Lei n. 10.865/04.

5. Assim, possível o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS advindos dos bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa, na forma do art. 3º, inciso VI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na vigência do regime não cumulativo, sem a limitação temporal prevista no caput do art. 31 da Lei n.º 10.865/04.

6. Quanto à exclusão do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS calculados com base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, nos termos do disposto nos arts. 21 e 37 da Lei n.º 10.865/04, por implicar tal fato em aumento da base de cálculo das referidas exações, deverá submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.

7. A determinação de observância a tal primado, no entanto, restou prevista apenas em relação à contribuição ao PIS, consoante se verifica do disposto no art. 46 da Lei n.º 10.865/04, nada dispondo a lei sobre as idênticas alterações promovidas pelo referido diploma legal em relação à COFINS, as quais ficaram submetidas à regra geral do art. 53, que determinou que a Lei n.º 10.865/04 produziria efeitos a partir de 1º-05-2004.

8. As alterações promovidas pelo art. 21 da Lei n.º 10.865/04 no art. 3º da Lei n.º 10.833/03 (COFINS), portanto, deverão sujeitar-se à anterioridade nonagesimal, sendo desnecessário idêntico provimento em relação à contribuição ao PIS, uma vez que tal já foi determinado pelo art. 46 da Lei n.º 10.865/04. 9. Cuidando-se de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referentes às aquisições de bens do ativo permanente, o qual se dá temporalmente, de forma estendida, de acordo com os encargos de depreciação e de amortização (arts. 305 e 324 do RIR/99), bem como em relação às despesas financeiras atinentes a empréstimos e financiamentos, e considerando que a ação foi ajuizada em 30-04-2009 e que a Lei n.º 10.865/04 vedou o aproveitamento dos referidos créditos a partir de 1º-05-2004 (art. 21) e de 1º-08-2004 (arts. 31, caput, e 37), respectivamente, não existem parcelas a serem declaradas prescritas.

10. Segundo jurisprudência pacífica do egrégio STJ, tratando-se de créditos escriturais, não há incidência de correção monetária, por ausência de previsão legal, salvo na hipótese de óbice proporcionado pelo Fisco para o seu aproveitamento.

11. Considerando que a Lei n.º 10.865/04 limitou indevidamente o direito ao creditamento de valores de PIS e COFINS no regime não cumulativo, deverão tais créditos ser corrigidos monetariamente, a partir da data do óbice indevido até o trânsito em julgado da decisão, pela taxa SELIC.

12. Sentença parcialmente reformada.

Os embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL foram acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 1.268/1.272).

Nas razões do recurso especial, o CONTRIBUINTE insurge-se contra a parte do acórdão que possibilitou a utilização dos créditos somente se provenientes de bens do ativo imobilizado adquiridos pela impetrante após a vigência da não-cumulatividade para o PIS e para a COFINS e a utilização dos créditos somente se provenientes das despesas financeiras
referentes a contratos firmados também após a vigência da não-cumulatividade para o PIS e
para a COFINS. Aponta violação aos arts. 3º, inciso VI e §§ 1º, incisos III, das Leis nºs.

10.637/2002 e 10.833/2003, 6º da LICC e 105 do CTN. Entende que seu direito ao crédito
sobre a depreciação de bens do ativo fixo/imobilizado/permanente e sobre as despesas financeiras incorridas não está vinculado à data da aquisição (no primeiro caso) ou à data em que foi firmado o contrato (no segundo caso), mas sim à data em que ocorreram as despesas dedutíveis (“encargos de depreciação incorridos no mês” e, no caso de despesas financeiras, “itens incorridos no mês”) que se verifica em ambos os casos após o advento da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Pede o creditamento pelos encargos de depreciação e despesas financeiras incorridos a partir da vigência das referidas leis, indiferente se os bens foram adquiridos antes de sua vigência e se as despesas se referem a contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de sua vigência, no quinquênio que antecede a propositura da ação (e-STJ fls. 1.279/1.309).

Em seu recurso especial a FAZENDA NACIONAL alega violação ao art. 2º, § 1º, da LICC e aos arts. 21 e 37 da Lei 10.865/2004, insurgindo-se contra a parte do acórdão que possibilitou o aproveitamento dos créditos de COFINS decorrentes de despesas financeiras atinentes a empréstimos e financiamentos no período compreendido entre a data da publicação da Lei n° 10.865/2004 e l°/8/2004, quando cumprida a anterioridade nonagesimal.

Sustenta que “não há como, após a vigência da Lei 10.865/04, admitir-se o creditamento em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos compulsórios e financiamentos em qualquer situação” (e-STJ fl. 1.474/1.478).

Ambos os recorrentes também interpuseram recurso extraordinário.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial do CONTRIBUINTE (e-STJ fls. 1.596) e não admitiu o recurso da FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 1.600/1.601), tendo vindo a esta Corte via agravo em recurso especial reautuado (e-STJ fls. 1.645/1.647).

É o relatório.

VOTO: O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Examino os recursos em separado e segmento o recurso do contribuinte em duas partes.

Recurso do CONTRIBUINTE – 1ª PARTE: bens existentes no ativo permanente das empresas antes dos regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS e sua aptidão para gerar créditos.
O art. 31, da Lei n. 10.865/2004, traz comando exclusivo direcionado aos ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Para esses ativos, veda o desconto de créditos a partir de 31 de julho de 2004 (“a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei”). Sendo assim, reconhece a possibilidade do desconto de créditos em e antes de 31 de julho de 2004. Transcrevo:

Lei n. 10.865/2004

Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei (31.07.2004), o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

§ 1o Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1o de maio.

§ 2o O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1o deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

§ 3o É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

De observar que uma coisa é o ativo imobilizado estar apto a gerar crédito. Todos os ativos imobilizados o estão, sejam adquiridos antes ou depois de 30 de abril de 2004, não há vedação legal para isso. Outra coisa é permitir o uso do crédito gerado. Nesse segundo ponto, a lei estabeleceu limitação: os ativos imobilizados adquiridos antes de 30 de abril de 2004 somente poderiam gerar créditos utilizáveis até 31 de julho de 2004. Já os ativos imobilizados adquiridos depois de 30 de abril de 2004 podem gerar créditos utilizáveis sem limite de data.

Ao examinar o art. 31, da Lei n. 10.865/2004, a Corte de Origem declarou inconstitucional não a aptidão para os ativos imobilizados adquiridos antes de 30 de abril de 2004 gerarem créditos, mas apenas o limite temporal imposto ao uso do crédito gerado, qual seja: 31 de julho de 2004. Quando assim agiu, a Corte de Origem retirou o limite e entendeu que, à semelhança dos ativos imobilizados adquiridos depois de 30 de abril de 2004, os adquiridos antes dessa data também estão aptos a gerar créditos utilizáveis mesmo depois de 31 de julho de 2004. Esse é o tema constitucional insindicável pelo STJ: a retirada do limite da data de 31 de julho de 2004 para a utilização dos créditos.

No entanto, a Corte de Origem depois de julgar a inconstitucionalidade do art. 31, da
Lei n. 10.865/2004, avançou para excluir da aptidão para gerar créditos as aquisições de bens para o ativo fixo/imobilizado/permanente efetuadas anteriormente à vigência da sistemática da não-cumulatividade – vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Isto é, anulou a possibilidade de os bens adquiridos antes de 1º.12.2002 gerarem créditos para o PIS/PASEP e dos bens adquiridos antes de 1º.2.2004 gerarem créditos para a Cofins. Aqui não houve qualquer exame de constitucionalidade, até porque a Corte de Origem estabeleceu vedação que não existe no art. 31, da Lei n. 10.865/2004 (como veremos, nem o Fisco faz essa vedação). Sua interpretação decorre exclusivamente da cláusula de vigência das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

O recurso dos contribuintes versa exatamente sobre esse tema e alega violação aos arts. 3º, IV e § 1º, III, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois entende que as leis não
fazem essa discriminação da data da aquisição dos bens, exigindo apenas que as datas dos
encargos de depreciação e amortização incorridos mês a mês sejam posteriores à vigência das referidas leis.

Com a devida vênia, o recurso do PARTICULAR merece conhecimento e provimento nesse ponto.

Efetivamente, o fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento (“no mês”) em
que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, § 1º, III, das mesmas leis. Transcrevo:

Lei n. 10.637/2002

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) […]

VI – máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

[…]

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)

[…]

III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

[…]

§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

[…]

III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

Lei n. 10.833/2003 – Cofins

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

[…]

VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

[…]

§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)

[…]

III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;

[…]

§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

[…]

III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.

Observo que a lei discrimina expressamente os custos e despesas incorridos (e aqui indubitavelmente se incluem os encargos de depreciação e amortização) a partir do mês em que se iniciar a sua aplicação com o advento da não-cumulatividade em 1º.12.2002, para o PIS/PASEP e 1º.2.2004, para a Cofins. Ou seja, tanto os bens que já estavam incorporados antes dessas datas quanto os bens que foram incorporados posteriormente a essas datas estão aptos a gerar os referidos encargos de depreciação mês a mês e são esses encargos que ensejam o creditamento. O entendimento já foi acolhido pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, veja-se:

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003

Art. 4º A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens.

Outrossim, se as leis em questão permitiram o creditamento em relação a bens que já estavam no ativo circulante das empresas (estoque – bens com muito maior liquidez), com muito mais razão deve prevalecer o entendimento de que o creditamento também é permitido para os bens que já estavam no ativo permanente (bens com liquidez bem menor). Seguem dispositivos legais:

Lei n. 10.637/2002 – PIS/Pasep

Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.

[…]

Lei n. 10.833/2003 – Cofins

Art. 12. A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei. (1º.2.2004)

[…]

Por fim, esta Segunda Turma do STJ já enfrentou tema idêntico ao ora sob exame quando do julgamento do REsp. n. 1.256.134 – SC, de minha relatoria, e do REsp. n. 1.232.697 – SC, em que fui relator para o acórdão. Transcrevo as ementas:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.

1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento (“no mês”) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art.

3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: “A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens” (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).

2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens existentes em 1o de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão
aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS.

3. Recurso especial provido (REsp. n. 1.256.134 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012).

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, CPC. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E
AMORTIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA SÚMULA N.411/STJ, POR ANALOGIA.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia “.

2. Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (no caso o art. 31, da Lei n. 10.865/2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Declarada a inconstitucionalidade, tanto a lei como todos os normativos que dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos créditos pleiteados pelos
contribuintes (in casu, art. 6º, II, da IN SRF n. 457/2004) são atos normativos estatais inconstitucionais, “ilegítimos”, portanto. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.

3. No presente caso, o não reconhecimento da correção monetária implicaria juízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 (já afastada pela Corte de Origem) e dos normativos que o seguiram, o que não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

4. Presente recurso extraordinário da Fazenda Nacional nos autos, acaso julgada a constitucionalidade do art. 31, da Lei n. 10.865/2004 no RE, automaticamente não haverá que se falar em correção monetária, pois sequer haverá creditamento, daí não haver prejuízo da coerência da prestação jurisdicional no julgamento do presente recurso especial.

5. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL, para manter o reconhecimento da incidência da correção monetária, nos moldes decididos pela Corte de Origem.

RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE
DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.

1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento (“no mês”) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: “A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens” (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).

2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens
existentes em 1 o de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedente: REsp. n. 1.256.134 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012.

3. Com as vênias de praxe, DIVIRJO DO RELATOR para dar provimento ao recurso especial dos contribuintes (REsp. n. 1.232.697 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012).

Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004 (declarado inconstitucional na origem), os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins.

Recurso do CONTRIBUINTE – 2ª PARTE : contratos de empréstimo e financiamento firmados pelas empresas antes dos regimes não-cumulativos do PIS e da COFINS e sua aptidão para gerar créditos.

Mutatis mutandis, os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de dezembro de 2002 pelas empresas estão aptos a gerar o creditamento pelas despesas financeiras para a contribuição ao PIS/Pasep e os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 pelas empresas estão aptos a gerar o creditamento pelas despesas financeiras para a COFINS.

Isto porque as leis não discriminam a data da celebração do contrato para fins de gerar o creditamento. Em verdade, o que as leis estabelecem é que haja um contrato de empréstimo e financiamento e que ele enseje despesa incorrida no mês em que se inicia a aplicação das leis (art. 3º, V, §1º, II e §3º, II, III da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), transcrevo:

Lei n. 10.637/2002

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

[…]

V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

[…]

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