07/06/2016
TRF3 garante isenção de IPI na aquisição de veículo para pessoa com deficiência decorrente de doença



TRF3 garante isenção de IPI na aquisição de veículo para pessoa com deficiência decorrente de doença mental


06/06/2016

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um portador de deficiência mental grave à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro. A desobrigação é assegurada pela Lei 8.989/95, artigo 1º, inciso IV, que trata da isenção do tributo na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e a autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

O acórdão do TRF3 reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido sob o fundamento de que o autor da ação teria sido diagnosticado como portador de deficiência mental leve e moderada. O entendimento inicial foi o de que não seria possível, com a prova documental apresentada, enquadrar o impetrante na isenção legal.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que a sentença destoa completamente da realidade probatória existente nos autos.

Informações colhidas pelo processo comprovam que o impetrante é interdito, pois na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santos/SP foi considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil à conta de retardo mental. O processo de interdição constatou que ele é portador de transtorno psicótico grave e apresenta retardo mental moderado.

“Não há nenhuma dúvida, no cenário fornecido pela prova documental, de que o impetrante, pessoa interditada pela Justiça Estadual desde 2010, é pessoa absolutamente incapaz por conta de anomalia mental severa (retardo associado a transtorno psicótico grave) que inclusive já provocou longa internação em frenocômio. Destarte, é merecedora da isenção de IPI na aquisição de automóvel consoante a regra do art. 1º, IV, da Lei 8.989/95. Nesse sentido: REsp 886.831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010”, finalizou o magistrado.

Apelação Cível 0012861-34.2011.4.03.6104/SP

TRF3
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