27/06/2016
ABSURDO!!! STJ mantém honorários em R$ 2 mil para advogado de causa de R$ 31 milhões

STJ mantém honorários em R$ 2 mil para advogado de causa de R$ 31 milhões.

26 de junho de 2016, 7h10

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em R$ 2 mil os honorários de sucumbência devidos pela União ao advogado de uma usina. O valor foi definido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região depois que uma ação de execução foi extinta.

A usina recorreu, alegando que a execução fiscal extinta tinha valor superior a R$ 31 milhões e que isso justificava o aumento do valor irrisório definido a título de honorários. Mas a 2ª Turma negou o recurso por maioria, pois a Súmula 7 da corte impede esse tipo de revisão.
Martins votou para que os honorários fossem majorados, mas ficou vencido.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, votou pela procedência do pedido e citou precedentes do STJ que permitem rever o valor de honorários em causas que a Fazenda Pública saiu vencida e os montantes são definidos pelo juiz de acordo com normas do Código de Processo Civil.

Martins afirmou que os valores definidos na causa são irrisórios e votou para alterar a incidência dos honorários, sugerindo que o montante estipulado fosse de 1% sobre o valor da causa, o que resultaria em pouco mais de R$ 300 mil. Mas os ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães abriram divergência.

Eles destacaram que a revisão de valores nas causas julgadas com base no CPC de 1973 é a exceção, pois alegar que os valores são irrisórios ou exorbitantes não é suficiente para obter a reavaliação. Para os ministros, que foram acompanhados pela maioria da turma, é preciso que os critérios de definição dos honorários estejam explícitos na sentença ou no acórdão recorrido.

“Nesse caso, estando os fatos corretamente descritos na decisão recorrida – mas desde que mal valorados –, poderão sim ser revistos por esta Corte Superior, pois a mera aferição da ocorrência de um determinado fato incontroverso e necessário ao julgamento da demanda não constitui reexame probatório, mas sim revaloração da prova”, explicou Mauro Campbell Marques.

O ministro registrou que mesmo com a possibilidade de os honorários serem irrisórios no caso em análise, não há no acórdão recorrido nenhuma consideração quanto aos critérios de estabelecimento dos honorários (previstos no artigo 20 do CPC de 1973). Campbell Marques também sublinhou que não houve oposição de embargos de declaração por parte da usina para fins de integração da lide, esclarecendo as razões que teriam levado o magistrado a estabelecer o valor dos honorários em R$ 2 mil.

Com a decisão da maioria, o recurso da usina não foi conhecido e os honorários devidos pela Fazenda Pública permaneceram em R$ 2 mil. Os ministros lembraram ainda que a temática teve melhor destaque no novo CPC, com critérios mais claros para a revisão e arbitragem de valores devidos a título de honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.502.347

Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2016, 7h10
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