28/06/2016
STJ: Contribuição social sobre o Pró-Labore. Autônomos e administradores. Compensação tributária. Li



STJ: Contribuição social sobre o Pró-Labore. Autônomos e administradores. Compensação tributária. Limitação de 30% por competência. REsp 1588636 SP

27/06/2016

RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.636 – SP (2016/0064669-5)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO DE 30% POR COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO. REGIME JURÍDICO. ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO DA FAZENDA PÚBLICA PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS .

1. No que toca aos limites à compensação, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 796.064, RJ, relator Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032 e 9.129, ambas de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário (DJe de 10.11.2008).

2. Ocorre que a Lei 11.941, de 2009, revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212, de 1991, extinguindo a limitação à compensação tributária. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art. 543-C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda” (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010).

3. Na hipótese, a ação foi proposta em 1999, quando ainda se encontrava em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.129/95, o qual foi revogado pela Lei 11.941/09. O que deixa claro que a referida limitação se aplica ao caso em tela.

4. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial; julgou prejudicado o agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2016(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


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