STF: Fiscalização tributária. Inviolabilidade de domicílio
27/06/2016
A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 829.249 PARANÁ
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO. SÚMULA 279/STF
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. A garantia insculpida no art. 5º, XI, da Carta, somente será aplicada nas hipóteses em que o ingresso da fiscalização tributária na propriedade privada se der sem o devido consentimento do proprietário ou de seu representante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Brasília, 24 de maio de 2016.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
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