05/07/2016
PGR apresenta pedido de concessão de efeitos prospectivos em ação que discute eficácia da coisa julg



PGR apresenta pedido de concessão de efeitos prospectivos em ação que discute eficácia da coisa julgada tributária.

04/07/2016


Foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, nesta segunda-feira (4) parecer que pede o provimento de Recurso Extraordinário (RE) nº 949297 em que se discute a eficácia da coisa julgada tributária em casos de mudança jurisprudencial acerca da constitucionalidade de tributo – tema 881.

O processo foi levado ao STF pela Procuradoria Geral da República (PGR), representando os interesses da União, em mandado de segurança que foi julgado favorável ao contribuinte pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O mandado de segurança que deu origem à discussão foi impetrado por uma empresa do ramo têxtil que afirma ser fruto de cisão parcial da pessoa jurídica TBM S.A. Indústria Têxtil, cujo resultado foi a criação da Têxtil Bezerra de Menezes, posteriormente denominada TBM –Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sendo contudo mantida a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em primeiro grau o julgamento foi favorável à impetrante e confirmada pelo TRF5 em reexame necessário, tendo sido fixado o entendimento pela intangibilidade da coisa julgada já fixada relativamente à cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A empresa alega que a controvérsia se iniciou com a impetração de anterior mandado de segurança, com pedido de medida liminar, pela empresa em face de ato do Delegado da Receita Federal em Fortaleza que promoveu o lançamento fiscal da CSLL, com fundamento na inexistência de lei complementar que definisse o tributo, ante a atribuição da competência tributária residual da União e o desrespeito ao princípio da irretroatividade da lei.

O argumento da impetrante durante o processo é de que a autoridade tributante tem por finalidade afastar, por mera decisão administrativa, a coisa julgada incidente sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, ao arrepio de norma individual fixada em decisão de mérito transitada em julgado.

Ao chegar no Supremo Tribunal Federal, os autos foram submetidos ao juízo de admissibilidade, tendo ocorrido o reconhecimento unânime da repercussão geral.

O cerne da discussão é o conflito entre a garantia individual à imutabilidade de decisão judicial, proferida em um ambiente em que vigorava posicionamento jurisprudencial pela inconstitucionalidade da lei que instituiu a CSLL, e posterior entendimento do STF quanto à constitucionalidade da mesma norma.

O parecer da PGR pede o provimento do RE, bem como aponta a tese que entende apropriada para o tema. De acordo com a manifestação, o entendimento da Fazenda é de que a coisa julgada, em casos de relação tributária continuada, não prevalece quando o entendimento acerca do tema julgado muda, uma vez que não afeta os novos fatos geradores.

Além do provimento do RE, o pedido da PGR é de que a decisão do STF tenha apenas efeitos prospectivos.

A tese firmada pela PGR para o tema 881 é a seguinte:

Tese de Repercussão Geral – Tema 881: A coisa julgada em matéria tributária, quando derivada de relação jurídica de trato continuado, perde sua eficácia no momento da publicação do acórdão exarado no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade contrário ao sentido da sentença individual (art. 28 da Lei 9.868/99).

« VOLTAR