03/08/2016
Tributação da incorporação de ações

Tributação da incorporação de ações

03/08/2016

Na última década diversos conglomerados empresariais se formaram mediante a realização de incorporação de ações. Em linhas gerais, nessa operação societária os acionistas da companhia cujas ações são incorporadas entregam sua participação societária em troca das ações da sociedade incorporadora, possibilitando, assim, a criação de empresas maiores e mais competitivas, especialmente no mercado global. No Brasil, conforme informações públicas, a usualidade da prática dessa operação é representada, por exemplo, pela união dos Bancos Itaú e Unibanco, bem como das empresas Sadia e Perdigão. No âmbito mundial, menciona-se a recente negociação envolvendo os grupos Bayer e Monsanto.

Apesar da assiduidade na prática da incorporação de ações, fato é que ainda não existe um posicionamento definido na jurisprudência a respeito da eventual ocorrência do ganho de capital para os acionistas quando as suas ações são trocadas por ações valoradas a mercado, mantendo-se o custo original.

De fato, tal discussão possui histórico instável que se arrasta por diversos anos, afetando sobremaneira a organização das operações de fusões e aquisições de empresas.

A decisão mais atual sobre o assunto é favorável aos contribuintes, no sentido de inexistência de ganho na opera-ção de incorporação de ações, e foi proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais em 3/3/2015 (acórdão nº 9.202-003.579).

Tal precedente reformou o antigo posicionamento do colegiado de 12/4/2010, então consubstanciado no acórdão de nº 9.202-00.662.

A situação analisada no mencionado acórdão proferido em 2010 deu origem aos Embargos à Execução Fiscal nº 5052793-42.2011.4.04.7000/PR. Em tal ação judicial, o TRF da 4ª Região deu provimento à apelação do contribuinte utilizando, inclusive, o atual acórdão proferido pela Câmara Superior como um dos seus fundamentos. Como se observa, o posicionamento favorável da Câmara Superior sobre a matéria também vem sendo adotado pelo Judiciário, razão pela qual se aguarda que esse seja o fim de um período de incerteza a respeito dos efeitos tributários de uma operação societária que está prevista no artigo 252 da Lei 6.404, desde a sua edição em 15/12/1976.

são sócia e advogado do escritório Mattos Filho

Ana Paula Lui Vladimir Veronese

DCI
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