11/08/2016
MPF arquiva representação contra o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos –RDCC

MPF arquiva representação contra o RDCC

10/08/2016


De acordo com o órgão, o novo modelo de cobrança “é fruto de um estudo sistematizado da PGFN”MPF arquiva representação contra o RDCC

A Procuradoria da República no Distrito Federal arquivou representação formulada contra a Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, que instituiu o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC. A denúncia foi recebida na sala do cidadão do Ministério Público Federal no Distrito Federal e distribuída ao ofício de defesa da ordem econômica e do consumidor.

Segundo consta na denúncia, a edição da Portaria PGFN nº396/2016 configuraria ato de improbidade administrativa pelos seguintes argumentos: abandono da cobrança de débitos de até um milhão de reais; renúncia de receita fiscal sem a correspondente compensação financeira; concessão de benefício fiscal por ato infralegal; violação ao Decreto-Lei nº 1.569/77, no que se refere à necessidade de assinatura do Ministro de Estado da Fazenda para sustação da cobrança de débitos, dentre outras acusações.

Em suas informações, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, rebateu todos os argumentos do denunciante, demonstrando que o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos foi instituído no contexto do Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União, projeto gestado a partir da constatação de ineficiência do atual modelo em vigor, que apenas colabora para elevação da taxa de congestionamento do Poder Judiciário e alocação da força de trabalho em créditos com pouca ou nenhuma perspectiva de recuperação.

Além da apresentação de resposta oficialmente, o Procurador-Geral e o Coordenador-Geral de Grandes Devedores, Daniel de Saboia Xavier, estiveram, em audiência, com o Procurador da República responsável, oportunidade na qual foi apresentado o Novo Modelo de Cobrança e todos os projetos que dele decorrem.

Ao determinar o arquivamento da representação, o Ministério Público Federal asseverou que a “suspensão das execuções fiscais proposta pela Portaria nº 396/2016, ora atacada pelo representante, não se trata de uma medida isolada, mas sim de uma medida inserida no Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, o qual, por sua vez, é fruto de um estudo sistematizado da PGFN que resultou no denominado ‘Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União’. Vê-se, portanto, que as preocupações lançadas pelo representante não se perfazem, tendo em vista que não haverá qualquer renúncia de receita por parte do Poder Público. Da mesma forma, não incidem as alegadas violações aos princípios constitucionais, conforme plenamente demonstrado nas informações da PGFN”.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
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