Nova regra
Carf agiliza redistribuição de recurso em caso de afastamento do relator
12 de agosto de 2016, 21h08
Por Marcelo Galli
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais agilizou o procedimento para redistribuição de recurso em caso de afastamento do conselheiro relator do feito após o início do julgamento. Segundo a Portaria 107/2016, se o conselheiro se afastar definitivamente por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, o presidente da turma de julgamento vai escolher o redator ad hoc.
O texto diz que ele deve ser “preferencialmente” o que acompanhou o voto do relator. Antes dessa mudança, os recursos tinham de entrar numa fila para redistribuição. O Carf já analisou neste mês processos pautados observando a nova regra.
Nas considerações, a portaria afirma que a definição da turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o colegiado competente prevento para o julgamento do feito. E que os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (artigo 38, inciso IV, e artigo 134, parágrafo 1º), do Superior Tribunal de Justiça (artigo 52, inciso IV, e artigo 162, parágrafo 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 131, parágrafos 7º, 8º e 10º) determinam que, no prosseguimento de julgamentos já iniciados, seja mantida a competência original do colegiado e considerados os votos já proferidos, mesmo que seja do relator afastado.
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2016, 21h08
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PORTARIA
MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
PORTARIA CARF Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (Regimento Interno do CARF), e considerando: I. que a definição da Turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o Colegiado competente prevento para o julgamento do feito, inclusive nos casos de não recondução, extinção, perda, renúncia a mandato, impedimento ou suspeição do conselheiro relator (art. 49, §§ 2º e 8º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, c/c aplicação subsidiária do art. 43 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); II. o regimental cômputo, na sessão subsequente, do voto proferido por conselheiro ausente, inclusive se na condição de relator do processo cuja ausência decorra da expiração do mandato (art. 58, §§ 4º e 5º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF); III. os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (art. 38, inciso IV, e art. 134, § 1º), do Superior Tribunal de Justiça (art. 52, inciso IV, e art. 162, § 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 131, §§ 7º, 8º e 10º), bem como dos Tribunais Regionais Federais, os quais determinam que, no prosseguimento de julgamentos outrora iniciados, seja mantida a competência original do Colegiado e considerados os votos já proferidos, ainda que este seja do relator afastado; RESOLVE:
Art. 1º Na ocorrência de afastamento definitivo de Conselheiro relator sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, este continuará da fase em que se encontrar, devendo ser designado, pelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
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