15/08/2016
Carf agiliza redistribuição de recurso em caso de afastamento do relator

Nova regra

Carf agiliza redistribuição de recurso em caso de afastamento do relator

12 de agosto de 2016, 21h08

Por Marcelo Galli


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais agilizou o procedimento para redistribuição de recurso em caso de afastamento do conselheiro relator do feito após o início do julgamento. Segundo a Portaria 107/2016, se o conselheiro se afastar definitivamente por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, o presidente da turma de julgamento vai escolher o redator ad hoc.

O texto diz que ele deve ser “preferencialmente” o que acompanhou o voto do relator. Antes dessa mudança, os recursos tinham de entrar numa fila para redistribuição. O Carf já analisou neste mês processos pautados observando a nova regra.

Nas considerações, a portaria afirma que a definição da turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o colegiado competente prevento para o julgamento do feito. E que os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (artigo 38, inciso IV, e artigo 134, parágrafo 1º), do Superior Tribunal de Justiça (artigo 52, inciso IV, e artigo 162, parágrafo 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 131, parágrafos 7º, 8º e 10º) determinam que, no prosseguimento de julgamentos já iniciados, seja mantida a competência original do colegiado e considerados os votos já proferidos, mesmo que seja do relator afastado.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2016, 21h08
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PORTARIA

MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
PORTARIA CARF Nº 107, DE 04 DE AGOSTO DE 2016
Disciplina o prosseguimento de julgamento já iniciado, na hipótese de afastamento de Conselheiro relator, e o critério de substituição deste. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 2º do art. 3º do Anexo I da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (Regimento Interno do CARF), e considerando: I. que a definição da Turma competente para o julgamento do recurso é fixada de forma objetiva, mediante sorteio, ficando o Colegiado competente prevento para o julgamento do feito, inclusive nos casos de não recondução, extinção, perda, renúncia a mandato, impedimento ou suspeição do conselheiro relator (art. 49, §§ 2º e 8º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, c/c aplicação subsidiária do art. 43 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); II. o regimental cômputo, na sessão subsequente, do voto proferido por conselheiro ausente, inclusive se na condição de relator do processo cuja ausência decorra da expiração do mandato (art. 58, §§ 4º e 5º, do Anexo II ao Regimento Interno do CARF); III. os precedentes regimentais do Supremo Tribunal Federal (art. 38, inciso IV, e art. 134, § 1º), do Superior Tribunal de Justiça (art. 52, inciso IV, e art. 162, § 3º), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 131, §§ 7º, 8º e 10º), bem como dos Tribunais Regionais Federais, os quais determinam que, no prosseguimento de julgamentos outrora iniciados, seja mantida a competência original do Colegiado e considerados os votos já proferidos, ainda que este seja do relator afastado; RESOLVE:
Art. 1º Na ocorrência de afastamento definitivo de Conselheiro relator sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, este continuará da fase em que se encontrar, devendo ser designado, pelo presidente da Turma de Julgamento, redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
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