14/09/2016
Dívida fiscal não veda transferência de crédito de ICMS a terceiros

Dívida fiscal não veda transferência de crédito de ICMS a terceiros

14/09/2016

Por Jomar Martins

A existência de débito de ICMS inscrito em dívida ativa não impede a transferência dos créditos provenientes de operações de exportação, mas impõe que tais valores sejam compensados com os créditos existentes. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parcialmente recurso impetrado pelo estado do Rio Grande do Sul, contra uma liminar que permitiu um curtume transferir o saldo credor total de ICMS a terceiros, estimado em R$ 6,4 milhões.

Na origem, a liminar foi concedida sob o fundamento de que, ‘‘conforme jurisprudência majoritária sobre o tema, a regra estabelecida no artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/96 [Lei Kandir] é autoaplicável, e afrontam [o] direito as restrições impostas pelo Estado através de leis e decretos”.

No agravo de instrumento, o estado sustenta que o não reconhecimento do crédito a ser transferido decorre do fato de o contribuinte, autor do Mandado de Segurança, não ter saldo credor suficiente para o respectivo reconhecimento, pois deve R$ 2,5 milhões ao Fisco. Assim, como a dívida tributária já está em fase de cobrança judicial, pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a liminar deferida.

Compensação de valores
O relator do recurso na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, observou que, havendo saldo remanescente, o contribuinte tem o direito de transferir os créditos de ICMS provenientes de operações de exportação a outros contribuintes do mesmo Estado, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual. É o que autoriza o artigo 25, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar 87/96 .

Segundo Aquino, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RMS 13544/PA, entende que “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas’’.

Por outro lado, o desembargador destacou que o alcance da liminar deve ser modulado. É que a 2ª Turma do STJ, no julgamento REsp 1.505.296/SP, afirmou que, se o débito de ICMS inscrito em dívida ativa superar os créditos decorrentes das operações realizadas com base no artigo 3º, inciso II, da LC 87/96, não haveria “saldo credor” que pudesse ser transferido a terceiros. Ou seja, nada impede, segundo este precedente, que tais valores sejam compensados com o crédito de exportação existente, a fim de que seja apurado o efetivo “saldo credor”.

“Ainda sem vinculação definitiva à tese — cuja adoção aparentemente excepciona a não cumulatividade do ICMS, na medida em que o débito de ICMS inscrito em dívida ativa é, por óbvio, resultado negativo de equação crédito/débito já efetuada —, penso que, nesse momento, seria prudente limitar o provimento liminar à diferença entre o saldo credor oriundo de operações de exportação (segundo a impetrante, R$ 6.463.026,21) e o valor do débito inscrito em dívida ativa (segundo o Fisco, R$ 2.580.535,95)”, registrou no acórdão.

ConJur

EMENTA DO ACÓRDÃO

Nº 70069486173 (Nº CNJ: 0158811-92.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. AUTOAPLICABILIDADE. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/97 (RICMS). ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. 1. O art. 25, §1º, II, da Lei Complementar 87/1996, confere ao contribuinte o incontornável direito de, havendo saldo remanescente, transferir os créditos de ICMS, proveniente de operações de exportação, a outros contribuintes do mesmo Estado, sem qualquer vedação por parte da legislação estadual. Segundo a orientação pacífica do STJ, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da nãocumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2/6/03). 2. A existência de débito de ICMS inscrito em dívida ativa não impede a transferência a terceiros dos créditos de ICMS provenientes de operações de exportação, mas impõe que tais valores sejam compensados com os créditos existentes. Os créditos de ICMS, embora decorrentes de operações de exportação, submetem-se à compensação do caput do art. 25 da "Lei Kandir”. Limitação do provimento liminar à diferença entre o crédito oriundo de operações de exportação e o valor do débito inscrito em dívida ativa. Precedente do STJ: REsp 1505296/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70069486173 (Nº CNJ: 015881192.2016.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVANTE

@ (PROCESSO ELETRÔNICO) JAFC Nº 70069486173 (Nº CNJ: 0158811-92.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CURTUME LTDA.
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) E DES.ª MARILENE BONZANINI.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, Relator.
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