14/09/2016
Impenhorabilidade de bens de pessoa física pode ser estendida a pessoa jurídica. TRF3 e STJ

Impenhorabilidade de bens de pessoa física pode ser estendida a pessoa jurídica. TRF3 e STJ

14/09/2016

Estabelece o artigo 833, V do CPC que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. No antigo CPC, havia norma similar no artigo 649, V.

Pois bem, ao analisar a penhora de bens de pessoa jurídica de pequeno porte, o juiz federal convocado, Marcelo Guerra, do Tribunal Regional da Terceira Região, na Apelação Cível nº 0011457-71.2013.4.03.6105/SP, decidiu que muito embora a norma em questão se aplique às pessoas físicas, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais.

No caso analisado, foram penhorados da sociedade executada: a) 01 solda a Laser modelo LM-500 Laser ND: YAG 60W; b) 01 Scanner Procera mod. 50; c) 01 forno Programat EP 5000; os quais, por sua natureza, eram utilizados no desenvolvimento da atividade econômica da executada, o que justificou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

Para fundamentar a decisão, o julgador apontou decisões do STJ no mesmo sentido, que transcrevo abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS ÚTEIS E NECESSÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do art. 649, inciso VI, do CPC, nos casos em que os bens – alvo da penhora – revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades da empresa. 2. Tendo o Tribunal a quo considerado, com base no contexto fático dos autos, bem como da análise do contrato social da empresa, que não há como afastar a incidência do art. 649 do CPC ante a essencialidade dos bens em questão, para o desempenho das atividades da recorrida, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1396308/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 01/06/2011)

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 do CTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 – Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC. Na hipótese, cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. 4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis. Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento.” (REsp 864962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/02/2010)

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