29/09/2016
IRRF. Produto da arrecadação pertencente aos estados. Alcance. Prestação de informações em DCTF

IRRF. Produto da arrecadação pertencente aos estados. Alcance. Prestação de informações em DCTF

28/09/2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2016, seção 1, pág. 74)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PERTENCENTE AOS ESTADOS. ALCANCE.
Pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos a seus servidores e empregados. Não pertence aos Estados o produto da arrecadação de Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos outros por eles pagos a pessoas físicas ou jurídicas, que não os pagos a seus servidores e empregados. Esse entendimento produz efeitos retroativos, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM DCTF.
Devem ser informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cuja entrega seja prevista no período que decorre da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015 (11.12.2015), até o dia anterior ao da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016 (31.05.2016), todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados, correspondentes ao código de receita “0561 – IRRF – Rendimento do Trabalho Assalariado”.
Nas DCTFs cuja entrega seja prevista a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016 (31.05.2016), devem ser informados todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos correspondentes aos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936.
Nas DCTFs com entrega prevista durante a vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser nelas informados.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 85 e 106, I; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, art. 6º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, art. 1º; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 166, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 28, de 2016; Parecer PGFN/CAT nº 658/2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 656/2016.

TRIBUTÁRIO NET
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