06/10/2016
JF do Paraná vêm garantindo o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras

JF do Paraná vêm garantindo o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras.

05/10/2016

Justiça Federal do Paraná vêm garantindo o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras até nos casos de empréstimos

Toda discussão gira em torno da publicação em 1º de abril de 2015 do DECRETO Nº 8.426, que revogou a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, que reduzia a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
O novo Decreto em seu art. 1º visou restabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP em 0,65% e da COFINS em 4%, somando um total de 4,65%, “incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa  das referidas contribuições” respaldadas nas Leis 10.637/02 e Lei 10.833/03.
A Justiça Federal do Paraná vêm garantindo o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras até mesmo nos casos de empréstimos é o que se pode ler na concessão de liminar no mandado de segurança de nº 5055150-53.2015.4.04.7000/PR.
No supracitado mandado de segurança a Juíza Federal Substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba explica que:
Com a revogação do inciso V do artigo 3º da Lei nº 10.637/02, por meio da Lei nº 10.865/04, os contribuintes não podem mais auferir o desconto do crédito das despesas financeiras. Desse modo, a cadeia produtiva passou a ser onerada com tributos incidentes cumulativamente, uma vez que as receitas financeiras compõem a base da cálculo das contribuições sociais, porém as despesas financeiras não podem mais ser creditadas para que se efetue o desconto no cálculo das contribuições sociais em comento. Nada disso importava, porque a alíquota incidente sobre essas receitas era zero até o advento do Decreto n.º 8.426/15, que estabeleceu a alíquota de 4,65%.
[…]
A EC nº 42/03, por meio do artigo 195, §12º, apenas se refere a não cumulatividade, sem especificar os critérios a serem observados pelo legislador ordinário. Este, no entanto, está vinculado a um conteúdo mínimo do que se possa entender por não cumulatividade, a fim de não tornar o referido princípio letra morta no ordenamento jurídico.
Admite-se que, em se tratando de tributo que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, impõe-se que se permita a apuração de créditos relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção de receita. A ampliação da base de cálculo deve ter correlação com a possibilidade de creditamento, que, então, não pode ficar restrito aos créditos físicos.
[…]
Não desconheço que o TRF da 4ª região não tem respaldado a concessão de medida liminar nestes casos, seja porque entende que não há perigo de dano, seja porque pode haver dano inverso em razão do tempo que o fisco ficará sem auferir o tributo.
Este Juízo já chegou a indeferir a liminar, sem ingressar no mérito. No entanto, vejo que a questão merece nova conformação, a fim de inverter o ônus argumentativo e promover o efetivo diálogo interinstitucional de modo a respaldar qualquer que seja a decisão final.
Se não há efetivo perigo, é notório que o país passa por uma grave crise político-econômica que vem comprometendo a saúde financeira das empresas, duplamente punidas pela falta de crescimento econômico e por serem tributariamente mais oneradas para compensar as contas do governo, o chamado ajuste fiscal.
Assim, perigo há para ambos, para empresa, com o custo tributário mais elevado, e para o Fisco, com o risco do posterior inadimplemento.
Pondero aqui o direito mais provável, invertendo o ônus do tempo e da argumentação.
3. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que outorgue às impetrantes o direito a crédito de PIS e Cofins sobre suas despesas financeiras, suspendendo a exigibilidade sobre as diferenças.
Na sentença a Excelentíssima Doutora Juíza concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar e reforçando que:
Este juízo está ciente que o posicionamento, por ora, não encontra respaldo junto ao TRF da 4ª Região. Entendo, porém, que a questão não está consolidada nos Tribunais Superiores, não tendo, ainda, força de precedente. A recente tributação das receitas financeiras, por força do Decreto 8.426/15, reacendeu a discussão, uma vez que veio desacompanhada da possibilidade de creditamento.
Este entendimento, porém, não está sedimentado na Justiça Federal havendo varias empresas com seus pedidos negados.
Mediante nota explicativa a Receita Federal declarou que “o efeito financeiro ocorrerá a partir de agosto, com a estimativa de arrecadação, em 2015, na ordem de R$ 2,7 bilhões, atingindo cerca de 80 mil empresas”[1].
No PARECER PGFN/CRJ/N° 447/2016, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por intermédio da procuradora Juliana Buarque Gusmão de Santana, ao analisar o assunto trouxe o seguinte entendimento:
Desta forma, a fundamentação dos demandantes e o pedido referente a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 8.426, de 2015, não acarreta a consequência pleiteada, qual seja, a aplicação da alíquota zero estabelecida no Decreto nº 5.442, de 2005 (e, anteriormente, no Decreto nº5.164, de 2004), uma vez que, em decorrência dos mesmíssimos fundamentos (inconstitucionalidade de redução e reestabelecimento de alíquota pelo Poder Executivo, conforme disposto na Lei nº 10.865, de 2004), este também seria inconstitucional. A consequencial logica que se impõe de tal linha de argumentarão e a aplicação das alíquotas gerais do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), caput do art 2° da Lei nO10.637, de 2002 e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), caput do art. 2° da Lei nº 10.833, de 2002, resultando a tese dos impetrantes em majoração dos tributos em questão.

Equipe Valor Tributário
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