23/12/2016
Receita é obrigada a julgar processos administrativos em até um ano

Receita é obrigada a julgar processos administrativos em até um ano

23/12/201

A Receita Federal é obrigada a julgar processos administrativos contra contribuintes em até 360 dias, conforme determina o artigo 24 da Lei 11.457/2007. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso da União.
O contribuinte acionou a Justiça depois que seu processo administrativo não era analisado pela Receita Federal. O caso começou em 2010, data da autuação, mas a ação só começou a tramitar em 2013, ano em que foi concedida uma liminar para obrigar o órgão de fiscalização a trabalhar sobre o tema.
O pedido foi concedido em primeira instância e mantido pelo TRF-3. No recurso, a União alegou perda de objeto, porque Receita já tinha começado a analisar o processo. O argumento foi negado pelo relator do caso, desembargador André Nabarrete.
“Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a apreciação da impugnação apresentada no feito administrativo somente ocorreu por força da liminar concedida”, disse o desembargador.
Em seu voto, o magistrado destacou que a demora da Receita em analisar o processo administrativo vai contra o artigo 24 da Lei 11.457/2007. O dispositivo determina que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Nabarrete destacou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 11.308.206/RS) é pacífica sobre o tema e segue à risca a determinação da lei. “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (artigo 24 da Lei 11.457/2007)”, definiu o STJ no recurso.
“No caso concreto, a parte impetrante apresentou o pedido administrativo em debate na data de 22/08/2011 (fl. 32) e, somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 10/10/2013 (fl. 02), o requerimento/impugnação passou a ser examinado (fls. 54/67), ou seja, foi ultrapassado o prazo estabelecido pela norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente”, concluiu Nabarrete ao negar o recurso da União.
Precedente anterior
Em junho deste ano, a mesma 4ª Turma do TRF-3 proferiu uma decisão com o mesmo teor em em um caso similar. Nesse precedente também foi considerado o prazo razoável de duração do processo. “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”, afirmou a relatora, desembargadora Marli Ferreira.
A relatora explicou ainda que a Lei 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 59, que o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período.
No entanto, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.206/RS, em sede de julgamento de recursos repetitivos, restou afastada a incidência dessa lei a expedientes administrativos de natureza tributária. Assim, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou no artigo 24 o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

ConJur

VOTO DO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018632-34.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.018632-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO(A) : IVAN HARO MARTINS
ADVOGADO : SP030769 RAUL HUSNI HAIDAR e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00186323420134036100 7 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. DECRETO N.º 70.235/72 E LEI N.º 11.457/07. SENTENÇA MANTIDA.
- Não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a apreciação da impugnação apresentada no feito administrativo somente ocorreu por força da liminar concedida, como consignado pelo parecer ministerial encartado, e tal medida carece de confirmação.
- A Lei n.º 11.457/07 modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da RFB e fixou em 360 dias, a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos sejam analisados, conforme seu artigo 24.
- É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo estabelecido no dispositivo anteriormente explicitado, conforme julgamento do REsp n.º 11308206/RS, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973.
- No caso concreto, a parte impetrante apresentou o pedido administrativo em debate na data de 22/08/2011 e, somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 10/10/2013, o requerimento/impugnação passou a ser examinado, ou seja, foi ultrapassado o prazo estabelecido pela
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norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente.
- Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de novembro de 2016.
André Nabarrete Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): ANDRE NABARRETE NETO:10023 Nº de Série do Certificado: 581F94C33111A9E0F4D844669D64D3CB Data e Hora: 06/12/2016 18:28:01
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018632-34.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.018632-2/SP RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO(A) : IVAN HARO MARTINS ADVOGADO : SP030769 RAUL HUSNI HAIDAR e outro(a) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA SAO PAULO Sec Jud SP No. ORIG. : 00186323420134036100 7 Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
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Remessa oficial e recurso de apelação interposto pela União (87/88) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e confirmou a liminar, para assegurar ao impetrante a imediata análise da impugnação apresentada no P. A. n.º 10880.732419/2011-81. Sem honorários advocatícios (fls. 79/81).
Sustenta a apelante, em síntese, que o que motivou o apelado a propor o presente mandamus foi a necessidade de análise do feito administrativo em debate, o qual restou apreciado. Aduz que o interesse exauriu-se e a jurisdição não se mostra mais necessária, já que a ação perdeu seu objeto (art. 3º do CPC/1973). Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 98).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento do apelo. (fls. 101/104).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAN HARO MARTINS com o objetivo de obrigar a autoridade impetrada a prolatar decisão nos autos do P. A. n.º 10880.732419/2011-81.
Inicialmente, não merece guarida a alegação de ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a apreciação da impugnação apresentada no feito administrativo somente ocorreu por força da liminar concedida, como consignado pelo parecer ministerial encartado às fls.
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101/104, e tal medida carece de confirmação.
Quanto ao mérito, a Lei n.º 11.457/07, que modificou o andamento dos processos administrativos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil, fixou em 360 dias, a partir do protocolo, o prazo para tais pedidos sejam analisados, conforme seu artigo 24:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentose sessenta) diasacontar doprotocolodepetições,defesasourecursosadministrativosdocontribuinte.
É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do prazo estabelecido no dispositivo anteriormente mencionado, conforme julgamento do REsp n.º 11308206/RS, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
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3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum , dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto
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aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008 (grifei)
(REsp n.° 1.138.206, Primeira Seção do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, DJ de 01/09/2010)
No caso concreto, a parte impetrante apresentou o pedido administrativo em debate na data de 22/08/2011 (fl. 32) e, somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 10/10/2013 (fl. 02), o requerimento/impugnação passou a ser examinado (fls. 54/67), ou seja, foi ultrapassado o prazo estabelecido pela norma regente para que a autoridade fiscal procedesse à análise requerida, em afronta à determinação legal, bem como aos princípios da razoável duração do procedimento administrativo e da eficiência na administração pública, ambos consagrados pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto e à remessa oficial.
É como voto.

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