07/03/2017
O novo regime especial dos Precatórios


O novo regime especial dos Precatórios

07/03/2017

Juiz Lizandro Garcia

Artigo publicado na edição do dia 6/3/2017 do jornal Correio Braziliense, caderno Direito & Justiça.

Em 15 de dezembro de 2016, houve a publicação da Emenda Constitucional nº 94 que, pela enésima vez, alterou o artigo 100 da Constituição Federal e instituiu, por meio dos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o novo regime especial de pagamento de Precatórios.
Entre tantos percalços e frustrações no regramento dessa matéria, a nova emenda tem interessantes virtudes.
A principal delas foi fazer valer, agora com força de texto constitucional, o cronograma de pagamento imposto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 25 de março de 2015, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425.
Outra simpática qualidade da Emenda Constitucional foi tratar, de modo superpreferencial, os credores alimentares portadores de deficiência. Agora, na esteira do que já deveria ter ocorrido desde a Lei nº 13.146/2015, com espeque na maior inclusão social e cidadania, os credores com reconhecido impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial também poderão antecipar, à semelhança do que ocorria com idosos e doentes graves, parte de seu crédito de Precatórios.
Mas, de quê adiantam novas regras constitucionais, se o Poder Público devedor não se esforçar minimamente em cumprir suas obrigações judiciais?
Pois bem. A questão é seríssima, haja vista envolver cifra superior a R$ 100 bilhões, além de exigir complexos estudos de vários profissionais do direito, como magistrados, advogados particulares e procuradores.
Todavia, existem alternativas absolutamente factíveis para agilizar o cumprimento das obrigações judicias, de que os devedores deveriam fazer uso e, por deboche aos credores, não o fazem.
A primeira delas é a compensação de créditos. De fato, o artigo 105 do ADCT serenamente trata do tema, ofertando ao poder público que, mediante lei própria, normatize esse encontro de créditos. Ocorre que muitos devedores, aqui incluído o Distrito Federal, não utilizam essa faculdade com a eficiência que era de se esperar.
A segunda alternativa posta à disposição do devedor é o acordo direto com a possibilidade de deságio no valor. Para tanto, deve o poder público esforçar-se pela aprovação de lei específica, regulamentadora do acordo.
Frise-se, ainda, que só há benefícios ao Estado na aprovação de tamanha lei, seja pela possibilidade de deságio do valor, seja pela honradez de fazer cumprir as condenações judiciais.
Ressalte-se, ainda, que essa alternativa posta à discricionariedade do devedor poderá ser exercida imediatamente, com pagamentos oriundos de suas receitas, sem excluir a hipótese de financiamento.
Mas, o que realmente colore de essencialidade a Emenda Constitucional 94/2016 é que o novel texto, ao referir-se ao valor mensal que a Fazenda Pública deve direcionar ao pagamento de Precatórios, evita o uso da expressão ‘parcela’, indicando um quantum suficiente e necessário para a integral quitação do estoque de Precatórios até o final do exercício de 2020.
Nesse ponto, merece advertência a forma imperativa utilizada pelo constituinte derivado no artigo 101/ADCT, ao disciplinar, sem nenhum tom programático, que as Fazendas Públicas que ‘estiverem em mora com o pagamento de seus Precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período’.
Com isso, esgota-se qualquer possibilidade de os tribunais, auxiliados pelos seus comitês gestores, não calcularem o montante da dívida e, em consequência, de não cobrarem um plano de pagamento sério, com montante mensal compatível com o cronograma imposto pelo STF e pelo texto maior.

Publicado no Correio Braziliense.
 
Autor: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz titular da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF e juiz assistente da 1ª

TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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