17/03/2017
TRF4 confirma condenação de empresário gaúcho por sonegação de impostos

TRF4 confirma condenação de empresário gaúcho por sonegação de impostos

17/03/2017

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (15/3) a condenação criminal do empresário Marcelo Domingues de Freitas Castro por sonegação de impostos, mas diminuiu a pena em três anos.
A decisão considerou que houve crime continuado (quando o réu pratica mais de um crime da mesma espécie e recebe a pena referente ao mais grave, em vez da soma de todos)  e diminuiu a pena de 8 anos e 4 meses para 5 anos e 5 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Freitas de Castro foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2014. Em maio de 2015, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o empresário por fraude fiscal à pena de 8 anos, 4 meses e 16 dias de reclusão, concedendo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Segundo a sentença, Freitas de Castro teria omitido e prestado informações falsas nas suas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica entre os anos 2000 e 2004. Ele era sócio e administrador da empresa Marpa e Castro Consultores Associados. No total, o empresário teria deixado de pagar à Receita Federal R$ 5.164.096,89 em tributos.
A defesa recorreu ao tribunal alegando que não existem provas de que o réu era responsável pela gestão e administração da Marpa. Pediu a nulidade do julgamento ou, caso fosse mantida a condenação, a diminuição da pena.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, da 7ª Turma, não há dúvidas acerca da autoria do delito. “O denunciado era o titular de fato da conta bancária em que se deram as expressivas movimentações mencionadas, sendo tais rendimentos omitidos. Restou comprovada a sonegação de R$ 1.508.654,70 a título de Imposto de Renda da pessoa física”, afirmou Rocha.
Quanto à pessoa jurídica, o desembargador ressaltou que existem provas suficientes de que o réu administrava a Marpa à época dos fatos. “Não havendo dúvida razoável sobre a administração da empresa por outra pessoa, de forma autônoma de qualquer ingerência ou controle do réu, a responsabilidade dele mostra-se suficientemente comprovada”, avaliou Rocha.
 
5052700-02.2013.4.04.7100/TRF
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