19/04/2017
Liminar do STJ suspende ação penal de crime contra a ordem tributária

Liminar do STJ suspende ação penal de crime contra a ordem tributária

17/04/2017

A anulação de um auto de infração motivou o ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca a conceder liminar em Habeas Corpus para suspender execução da pena imposta em ação penal contra um contribuinte acusado de crime contra a ordem tributária.
Na ação penal, o homem havia sido condenado a 2 anos e 6 meses de prisão, substituída por duas penas restritivas de direito. Em paralelo à ação penal, a defesa do contribuinte, feita pelo advogado Augusto Fauvel, ingressou com ação anulatória de débito fiscal, conseguindo anular no Tribunal de Justiça de São Paulo o auto de infração que gerou a representação fiscal para fins penais e a ação penal.
Diante da anulação, a defesa pediu ao TJ-SP que fosse suspensa a execução da sentença penal. Como o pedido foi negado, o contribuinte impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça.
Diversamente do TJ-SP, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu existir flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da liminar em Habeas Corpus. “A condenação do paciente se assentou no AIIM 3.127.465, o qual foi considerado nulo. Ademais, o paciente já foi intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de liberdade”, registrou o ministro, suspendendo a execução da pena.

Revista Consultor Jurídico

DECISÃO

HABEAS CORPUS Nº 389.462 - SP (2017/0038919-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES
ADVOGADO : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WAGNER OSSAMU WADA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER OSSAMU WADA apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido absolvido. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento, para condenar o paciente, nos termos da sentença, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 18/24).
Interpostos recursos especial e extraordinário, não foram admitidos, tendo a defesa interposto os respectivos agravos. Nesta Corte, o recurso foi autuado sob o n. 621.547/SP, o qual não foi conhecido, tendo a decisão transitado em julgado.
No Supremo Tribunal Federal, o recurso foi protocolado sob o n. 989.747/SP.
Afirma o impetrante, em síntese, que o Tribunal de origem, no julgamento da Apelação Cível n. 0021870-38.2012.8.26.0566, anulou o auto de infração n. 312.7465-1, o qual deu respaldo ao oferecimento da denúncia na Ação Penal n. 0017629-89.2010.8.26.0566. Assim, anulado o lançamento fiscal e, por conseguinte, o crédito tributário que respaldou o processo criminal por crime contra a ordem tributária, de rigor a anulação do decreto condenatório com a consequente extinção da pena imposta.
Conclui, assim, se estar diante de hipótese que autoriza a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois já iniciou o cumprimento das penas restritivas de direito, nada obstante ser nula sua condenação, haja vista a anulação do lançamento fiscal.
Pede, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta nos autos do Processo n. 0017629-89.2010.8.26.0566. No mérito, pleiteia a anulação da condenação a si imposta.
É o relatório.
Esclareço, em um primeiro momento, que o impetrante já havia manejado perante esta Corte o Habeas Corpus n. 382.403/SP, cuja petição indeferi liminarmente, em 16/12/2016, uma vez que nem sequer havia sido formulado pedido prévio perante o Tribunal de origem, revelando, assim, manifesta supressão de instância.
Na presente impetração, informa o impetrante ter manejado prévio mandamus na origem, cuja liminar foi indeferida e o mérito se encontra pendente de análise. Contudo, por considerar ser manifesto seu constrangimento ilegal, pugna pelo conhecimento do presente writ impetrado contra indeferimento da liminar.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ADVOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR OU EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANDAMUS INDEFERIDO SUMARIAMENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, já que, ao que consta, a liminar foi indeferida porquanto o preso, advogado da ativa, estava segregado em dependência especial, com instalações e comodidades condignas, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela Súmula 691/STF, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. O revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas, certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento de mérito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 296.884/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 12/9/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu a liminar, por considerar não avultar flagrante o constrangimento ilegal. Nada obstante, verifico que a condenação do paciente se assentou no AIIM n. 3.127.465 (e-STJ fl. 20), o qual foi considerado nulo (e-STJ fls. 25/38). Ademais, o paciente já foi intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de liberdade.
Dessa forma, diversamente do que consignou a Corte local ao indeferir a liminar, verifico, em uma análise superficial, a plausibilidade jurídica do pedido bem como o perigo da demora, motivo pelo qual supero o óbice do enunciado n. 619 do Supremo Tribunal Federal, para dar seguimento à impetração bem como para deferir o pleito liminar.
Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender a execução da pena imposta na Apelação n. 0017629-89.2010.8.26.0566, até o julgamento do presente mandamus .
Comunique-se a autoridade apontada como coatora, bem como o Juízo das Execuções, solicitando-se informações sobre o alegado nos presentes autos.
Após ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

Documento: 69728120 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/03/2017

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