28/04/2017
CARF: IRPF. Embargos declaração. Contradição. Cabimento. Processo judicial posterior ao lançamento.

CARF: IRPF. Embargos declaração. Contradição. Cabimento. Processo judicial posterior ao lançamento. Identidade de objeto. Tributação definitiva

27/04/2017



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
EMBARGOS DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CABIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade no acórdão no que tange a abrangência da concomitância declarada, configurado está o vício que deve ser sanado com a prolação de novo acórdão pelo Colegiado nos termos do art. 65 do RICARF.
PROCESSO JUDICIAL POSTERIOR AO LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. CONCOMITÂNCIA.
Haverá concomitância se restar comprovado que eventual direito reconhecido por decisão proferida nos autos de ação anulatória trará impactos diretos sobre o objeto do processo administrativo fiscal cuja decisão ainda não transitou em julgado.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. NÃO PAGAMENTO.
A decadência de IRPF relativo ao ganho de capital, quando inexistente pagamento antecipado relacionado ao ganho de capital em específico, é regida pelo prazo do art.173 I, do CTN.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer a concomitância apenas com relação aos ganhos de capital por alienação de ações. Com relação à matéria em litígio, por maioria de votos, rerratificar o acórdão embargado para conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento para declarar a definitividade do lançamento relativo à parte concomitante e afastar a decadência da parte não concomitante, em razão da aplicação do Art. 173, I do CTN, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que votou por dar provimento parcial ao recurso. Declarou-se suspeita de participar do julgamento a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, nos termos do Art.43, Anexo II, do RICARF, substituída pelo conselheiro Carlos Henrique de Oliveira (suplente convocado).

Processo nº  10830.009162/2003­45 

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