28/04/2017
JFRS condena Receita Federal a providenciar depósito para agrotóxicos apreendidos em Santana do Livr

JFRS condena Receita Federal a providenciar depósito para agrotóxicos apreendidos em Santana do Livramento

28/04/2017

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou a Receita Federal a providenciar local adequado ao armazenamento temporário e manuseio de agrotóxicos apreendidos na região. A sentença proferida pelo juiz federal Lademiro Dors Filho foi publicada em 24/2.
A ação civil pública havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que afirmava a inexistência de um espaço, no município, apropriado para o armazenamento temporário de defensivos agrícolas apreendidos. Segundo o MPF, a Receita Federal do Brasil (RFB), responsável pelas apreensões, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) recusaram-se a receber os produtos, que seriam nocivos ao meio ambiente e à saúde humana. Para o autor, o impasse entre os órgãos, réus no processo, estaria criando uma situação de risco.
Em sua defesa, o Ibama mencionou caso semelhante ocorrido em Uruguaiana, onde teria sido decidido que a responsabilidade pela guarda das mercadorias seria da Receita Federal. Caberia ao órgão ambiental somente a prestação de apoio técnico.
Em defesa da RFB, a União alegou que os depósitos do órgão não atendem às normas técnicas para armazenagem de agroquímicos. Informou que não possui peritos nem técnicos especializados no manuseio desses produtos, ao contrário da Polícia Federal, a quem caberia, em teoria, sua guarda.
Em janeiro, o pedido de antecipação de tutela havia sido negado. Dors, entretanto, considerou que não restariam dúvidas sobre a potencial nocividade ao meio ambiente da inadequada estocagem de agrotóxicos. Por isso, embora não houvesse dados estatíticos relativos às quantidades médias de material apreendido, a criação de estabelecimento específico para o armazenamento provisório desses produtos se mostrou necessária.
“Registro ainda, por oportuno, que a possibilidade de determinação de destruição dos produtos no âmbito dos respectivos procedimentos ou processos em que apreendidos, não põe fim à questão, mesmo porque existe uma quantidade que necessariamente deve ser retida para fins de realização de contraprova pericial, pelo menos até sobrevir a decisão de destruição, e por tal razão é que os agrotóxicos necessitam do adequado armazenamento e manuseio”, complementou. “Até por não ser a demanda de apreensões desse tipo tão grande, não antevejo falta de pessoal para realizar os procedimentos pertinentes quando necessário, mesmo porque são ações que não demandam, consideradas as quantidades historicamente apreendidas desse tipo de produto, ações complexas. Além disso, os recursos humanos habilitados ao manuseio do agrotóxicos pelo órgão podem e devem receber todas as orientações próprias a serem fornecidas pelo Ibama”, concluiu.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a União, por meio da Receita Federal do Brasil, a disponibilizar local adequado ao armazenamento temporário e manuseio dos agrotóxicos e defensivos agrícolas apreendidos na esfera administrativa e criminal até a conclusão dos procedimentos e destinação final dos produtos. A medida deve observar os ditames técnicos estabelecidos pela FEPAM e abrange apreensões de oda a região abrangida pela Subseção Judiciária de Santana do Livramento. Caberá ao Ibama fornecer o assessoramento técnico necessário.
Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003957-35.2016.4.04.7106/RS

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