20/06/2017
Fisco brasileiro não pode desconsiderar personalidade jurídica em outro país

Fisco brasileiro não pode desconsiderar personalidade jurídica em outro país

19/06/2017

Se tratado contra a bitributação não possui dispositivo antiabuso, não é possível estender essa regra via analogia a um caso ocorrido sob essa norma. Além disso, o Brasil não tem poderes para, com base em tratado desse tipo, desconsiderar a personalidade jurídica de holding constituída em outro país.
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aceitou recurso da JBS e reduziu tributação de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da empresa de R$ 140,6 milhões para R$ 111,3 milhões.
A Receita Federal autuou a JBS pela ausência da adição ao lucro líquido da variação patrimonial obtida em 2008 por suas controladas e coligadas no exterior – especificamente, a holding do grupo na Dinamarca. Segundo o Fisco, os lucros das controladas devem ser apurados na controladora da holding, isto é, no Brasil, uma vez que o tratado Brasil­-Dinamarca não ampara a não tributação no país dos lucros auferidos por suas controladas fora da Dinamarca.
E mais: para a Receita, a JBS abuso de seu direito ao constituir sua controladora na nação escandinava. De acordo com o Fisco, trata-se de uma holding de fachada, constituída apenas para obter benefícios fiscais, uma vez que o real controle do conglomerado seria feito no Brasil.
Porém, a JBS recorreu ao Carf dessa autuação, alegando que a holding possuía operação própria e que a entidade não estava abusando de prerrogativas fiscais. A relatora do caso, conselheira Talita Pimenta Félix, deu razão ao Fisco, e votou contra a companhia.
Contudo, prevaleceu o voto do conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. Ele afirmou que o Fisco não pode alegar que a JBS está abusando do tratado de bitributação Brasil-Dinamarca, pois esta norma não prevê regras nesse sentido. Ou seja: a Receita está deduzindo uma regra de lege ferenda (lei ainda por ser criada), apontou.
O conselheiro também ressaltou que nenhuma norma antiabuso tem efeito de desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em outro país. O que esse tipo de dispositivo faz, de acordo com Souza Junior, é apenas afastar a aplicação de benefícios do tratado contra a dupla tributação. E o julgador refutou as acusações do Fisco de que houve abuso de direito da JBS. A seu ver, a Receita “sequer apontou a norma ou normas que teriam sido objeto do abuso”.
O integrante do Carf ainda apontou que “o fato de decisões serem tomadas pela controladora no Brasil não significa que a operacionalização de tais decisões não sejam de competência da estrutura existente na Dinamarca”. Segundo ele, não ficou provado que a companhia nesse país europeu fosse apenas uma empresa formal. Pelo contrário: as despesas administrativas de 136.127 euros em 2008 indicam que a entidade funcionava normalmente.

Acórdão 1302­002.014
Revista Consultor Jurídico

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